STJ AREsp 2009721
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO ENTRE AS ESTAÇÕES INDUBRASIL E LAGOA RICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IBAMA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande e a Rumo Malha Paulista S/A, em razão de danos ambientais decorrentes da execução de obras do contorno ferroviário de Campo Grande, que liga as estações Lagoa Rica e Indubrasil. 2. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Foi determinada a realização de diversas medidas para a recuperação ambiental e a prevenção de nova degradação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 3. A parte agravante não indicou de forma clara, nas razões do Recurso Especial, qual o dispositivo considera violado. É certo que, no corpo do Recurso, cita o art. 114 do CPC. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissibilidade do Apelo Nobre reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, o Recurso Especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado. 4. Ainda que ultrapassado o óbice, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a Ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Precedentes do STJ. 5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, deve-se registrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 2167-2175, e-STJ), o Município de Campo Grande afirma que não houve análise dos argumentos relativos ao dissídio jurisprudencial. Diz que indicou o dispositivo considerado violado (art. 114 do CPC) e que não incide, no caso, a Súmula 7/STJ, pois "a pretensão recursal do Município não pressupõe a análise das provas, mas apenas o exame dos fatos assentados no relatório e na fundamentação das decisões proferidas no processo, o que não é vedado pela Súmula 7 do STJ". Impugnação às fls. 2183-2192, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO ENTRE AS ESTAÇÕES INDUBRASIL E LAGOA RICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IBAMA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande e a Rumo Malha Paulista S/A, em razão de danos ambientais decorrentes da execução de obras do contorno ferroviário de Campo Grande, que liga as estações Lagoa Rica e Indubrasil. 2. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Foi determinada a realização de diversas medidas para a recuperação ambiental e a prevenção de nova degradação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 3. A parte agravante não indicou de forma clara, nas razões do Recurso Especial, qual o dispositivo considera violado. É certo que, no corpo do Recurso, cita o art. 114 do CPC. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissibilidade do Apelo Nobre reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, o Recurso Especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado. 4. Ainda que ultrapassado o óbice, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a Ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Precedentes do STJ. 5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, deve-se registrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018). 7. Agravo Interno não provido.