STJ AREsp 2487325
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGNALDO TAVARES DE GOIS JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 272/273). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 285/287). Nas presentes razões (e-STJ fls. 291/292), o agravante aduz que a suspensão do expediente forense nos dias 6 e 7/4/2023 no tribunal de origem está comprovada no calendário forense encartado nos autos às fls. e-STJ 247/252, fato não observado pela decisão impugnada. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 297). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.