STJ HC 865828
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Galdino, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, e pede a alteração para o regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão do regime de cumprimento de pena; e (ii) se a imposição de regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, apesar de fixada pena inferior a 4 anos, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante dos antecedentes e da multirreincidência (3 condenações definitivas por furto e 2 por roubo). 5. A jurisprudência do STJ permite o estabelecimento de regime mais severo em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, não configurando constrangimento ilegal quando o regime fechado está devidamente fundamentado nesses fatores. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1515896-38.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 7 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a consumação do crime de furto e redimensionar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa sustenta ilegalidade na fundamentação da decisão que recrudesceu o regime de cumprimento de pena, baseada apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, em inobservância às Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime aberto ou semiaberto. A liminar foi indeferida (fls. 32-33). Prestadas as informações (fls. 41-60), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Galdino, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, e pede a alteração para o regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão do regime de cumprimento de pena; e (ii) se a imposição de regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, apesar de fixada pena inferior a 4 anos, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante dos antecedentes e da multirreincidência (3 condenações definitivas por furto e 2 por roubo). 5. A jurisprudência do STJ permite o estabelecimento de regime mais severo em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, não configurando constrangimento ilegal quando o regime fechado está devidamente fundamentado nesses fatores. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.