Decisão · STJ

STJ AREsp 2669343

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBIUTÁRIO. LEI LOCAL. REPASSE. ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 280/STF FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o apelo nobre pois para aferir a alegada afronta aos dispositivos legais seria necessário reanálise de fundamentos relacionados ao direito local, (óbice da Súmula n. 280/STF), qual seja a Lei Municipal n. 3.781/2011. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre ante a necessidade de análise de lei local, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0015971-38.2007.8.08.0048, assim ementado (fl. 683): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O REPASSE PARA A ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NA CONTA DO ENTE PÚBLICO E POSTERIOR REPASSE PARA OS PROCURADORES ATRAVÉS DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, OBSERVANDO O TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 738-741), o agravo não foi conhecido pela ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 280/STF assim sintetizada (fl. 738): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, aduz o Município agravante que (fls. 750-751): Não restam dúvidas que há impugnação específica quanto a todos os pontos suscitados no v. Acórdão recorrido, tendo sido demonstrado no referido recurso que o aresto impugnado violou a legislação federal, notadamente o art. 85, §19, da Lei Federal nº 13.105/2015, uma vez que, em havendo regramento específico a respeito da percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos Advogados Públicos, com fulcro no comando normativo contido no art. 85, §19, do CPC, inexiste óbice legal em relação ao depósito dos valores diretamente em conta vinculada à entidade de classe. Neste aspecto, válido registrar que, in casu, não há que se falar em incidência da Súmula nº. 280 do E. Supremo Tribunal Federal, DEVIDAMENTE IMPUGNADA. Nesse sentido, a debilidade apontada no recurso especial, in casu, não existe, visto que sua fundamentação permitiu a exata compreensão da controvérsia, abrangendo todas as teses necessárias para a reforma do v. acórdão, sendo inaplicável o art. 932, III, do CPC. Portanto, vê-se que o Recurso Especial em evidência, no que tange à violação aos mencionados dispositivos, preenche todos os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual, nesse particular, deve ser o pleito de incidência do direito ao caso concreto conhecido por essa Corte de Justiça. Assim, por todos os ângulos que se examine a questão, verifica-se que não se trata de hipótese de Agravo em Recurso Especial interposto sem impugnação específica da r. decisão agravada, o que afasta a incidência do Art. 253, I, do Regimento Interno do C. STJ ao caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o agravo seja conhecido e ao final seja dado provimento ao apelo nobre. Decorrido o prazo para manifestação da parte agravada (vide certidão de fl. 763). É o Relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBIUTÁRIO. LEI LOCAL. REPASSE. ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 280/STF FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o apelo nobre pois para aferir a alegada afronta aos dispositivos legais seria necessário reanálise de fundamentos relacionados ao direito local, (óbice da Súmula n. 280/STF), qual seja a Lei Municipal n. 3.781/2011. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre ante a necessidade de análise de lei local, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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