Decisão · STJ

STJ HC 946793

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a expressiva quantidade de droga apreendida pode revelar a habitualidade da traficância, motivo pelo qual justifica idoneamente a prisão preventiva. 3. Rever os fundamentos das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a revogação da custódia preventiva de suposto coautor demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PIERRY ALEXSANDRO LIMA DE JESUS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado por ele impetrado. A defesa visava restaurar a liberdade do agravante mediante a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Nas razões deste regimental, ela reitera a compreensão de que não estão devidamente preenchidos todos os requisitos necessários do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia preventiva, aduz, em síntese, que, uma vez que o corréu foi beneficiado com a liberdade provisória, esta deve ser estendida ao agravante, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, consigna que "seja reconhecido o direito do recorrente a responder ao processo em liberdade, com aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da mesma forma que fora concedido ao outro acusado, sem embargos contra essa decisão. Nada mais justo de se fazer justiça para ambos, o direito do outro acusado não pode sobrepor ao direito do recorrente" (fl. 123). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a expressiva quantidade de droga apreendida pode revelar a habitualidade da traficância, motivo pelo qual justifica idoneamente a prisão preventiva. 3. Rever os fundamentos das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a revogação da custódia preventiva de suposto coautor demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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