STJ AREsp 2646261
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão do relator, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 155, § 6º, do Código Penal, por atipicidade da conduta, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIEL ERNANE SILVEIRA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1080-1083). A parte agravante alega, em síntese, que não há falar na incidência do impedimento apontado na decisão agravada, visto que não pretende o revolvimento probatório dos fatos, mas a mera revaloração jurídica. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (e-STJ fls. 1.095-1.102). Contrarrazões do Ministério Público estadual apresentadas às e-STJ fls. 1.114-1.117. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão do relator, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 155, § 6º, do Código Penal, por atipicidade da conduta, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental não provido.