Decisão · STJ

STJ RHC 193920

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP . O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, pois "o indeferimento devidamente fundamentado da prova requerida pelo patrono dos recorrentes não revela cerceamento de defesa" (fl. 103). No presente regimental, a defesa reafirma o cerceamento de defesa decorrente da negativa do deferimento das diligências requeridas, por não caber ao Magistrado decidir as provas que servem para a defesa, ressaltando que as mesmas são de suma importância. Busca, assim, o provimento do recurso com o deferimento das provas requeridas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP . O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido.
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