Decisão · STJ

STJ AREsp 2045259

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTE VENCIMENTAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao int egral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar análise de direito local (Leis Estaduais 7.072/1998 e 8.186/2004), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovida. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VERA LÚCIA DE CASTRO CUTRIM AROUCHA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese: (a) "de maneira incoerente e contraditória, em manifesta violação à coisa julgada, as normas invocadas no acórdão recorrido dataram de 1998 e 2004, e foram utilizadas como causa da limitação temporal aplicada ilegalmente mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado" (fl. 546); (b) "o acórdão recorrido baseou-se em suposta alteração das situações de fato e de direito a partir da edição das leis em comento (observe o ano), omitindo-se deliberadamente em relação ao fato de que o título judicial consolidou-se definitivamente em 2011" (fl. 546) e (c) "a solução da controvérsia não exige a análise do conteúdo da legislação estadual, ou de nenhum elemento probatório, bastando a atenta análise do acórdão recorrido, que decidiu em franca oposição à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL e consolidado nos temas 475, 476 e 547" (fl. 547). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTE VENCIMENTAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao int egral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar análise de direito local (Leis Estaduais 7.072/1998 e 8.186/2004), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovida.
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