Decisão · STJ

STJ REsp 1855139

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-02-15publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRA INTERESSADA. 1. O Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PAO & COMPANHIA FRANCHISING LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 517/535 (e-STJ), que negou provimento reclamo. O apelo nobre objetivou a reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 219, e-STJ): PROPRIEDADE INDUSTRIAL- APELAÇÃO CIVEL - GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA - REGISTRO DE MARCA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NÃO OCORRÊNCIA - MARCA FORMADA POR TERMO EVOCATIVO REGISTRADA NA FORMA MISTA - PRESENÇA DE DISTINTIVIDADE - CONCESSÃO DO REGISTRO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 124, VI DA LPI. 1) A jurisprudência do E. STJ tem enveredado pela possibilidade do deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, exigindo-se das que têm finalidades lucrativas, como no caso da empresa - apelante, a comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus do processo. Como caso em concreto não restou comprovada a dificuldade financeira da apelante que viesse a demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus do processo, não é cabível o benefício da assistência judiciária gratuita. 2- Observa-se que as marcas em cotejo são formadas pelos termos "PÃO & COMPANHIA" e "PÃO & CIA" que são evocativos, na medida em que identificam "massas alimentícias, farinhas, fermentos, etc.", sendo que a marca da apelante possui, ainda, a especificação: " panificação, bolos e sanduíches". Marcas deste gênero são consideradas "marcas fracas" e, no caso concreto, ainda que haja alguma semelhança entre a marca da apelante, "PÃO & CIA", e a marca da apelada, "PÃO & COMPANHIA", não há que se falar em violação à propriedade industrial, usurpação, proveito econômico parasitário, nem desvio de clientela, na medida em que sinais desta espécie devem ser franqueados a todos. Aplicação do artigo 124, VI da LPI. 3- A marca da apelante "PÃO & CIA", adquiriu distintividade suficiente ao registro, na medida em que foi registrada na forma mista, possuindo, ainda o apostilamento "Sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos". Saliente-se que a empresa -apelante tem sede no Rio de Janeiro (fls. 11, 87/88 e 93), enquanto que a empresa titular dos registros apontados como impeditivos tem sede em Minas Gerais (fl. 41). 4- Concessão do registro marcário da empresa -apelante dentro dos parâmetros legais do artigo 124, VI da LPI; 5- Recurso provido. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, conforme ementa de fl. 292, e-STJ: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS INFRINGENTES - MARCA FORMADA POR TERMO EVOCATIVO REGISTRADA NA FORMA MISTA - PRESENÇA DE DISTINTIVIDADE - CONCESSÃO DO REGISTRO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 124, VI DA LPI.
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