Decisão · STJ

STJ AREsp 2437005

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO REGRESSIVO CONTRA PATROCINADOR. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF e 284/STF. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação revisional de aposentadoria com pedido regressivo contra patrocinador. 2. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 282/STF e 284/STF, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Ação: revisional de aposentadoria com pedido regressivo contra patrocinador, ajuizada por RUI CARVALHO DE PAULA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a agravante promova a revisão do benefício concedido ao agravado (benefício principal), no sentido de incluir no salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000845-15-2011.5.10.0011 e a pagar ao agravado as diferenças apuradas em razão do recálculo do valor do benefício. Nesse sentido, estabeleceu que a revisão do benefício do agravado deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e determinou que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao agravado na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios da agravante e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S/A. - 50%) e do agravado/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor do agravado e descontando-se as quantias efetivamente pagas na Reclamação Trabalhista à agravante; 2) em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do agravado/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo agravado/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.557.698/RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) o BANCO DO BRASIL S/A deverá pagar 50% do valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas apuradas na liquidação de sentença, devendo essa importância ser depositada em Juízo, em favor da agravante, caso o valor aferido já não tenha sido depositado; 4) a revisão da complementação de aposentadoria do agravado/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.557.698/RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; 5) tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil. Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando-o a arcar com 50% dos valores necessários à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar do agravado. Desta forma, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenou o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de 30% das custas e dos honorários, arcando a agravante com o percentual de 40% de tais verbas e o agravado com o percentual restante de 30%, além de fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
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