Decisão · STJ

STJ REsp 2017420

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumenta a parte agravante, que "em que pese o pedido para sanar a omissão quanto à comprovação documental de que a associação é prestadora de serviços de assessoria jurídica, o acórdão dos embargos de declaração se limitou a afirmar que não há omissão, bem como na análise do Recurso Especial, a decisão agravada alegou que o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado" (fl. 1.031); e que "o tribunal a quo se limitou a afirmar que a ilegitimidade ativa da impetrante foi declarada pela análise do Estatuto, porém, não esclareceu onde consta no Estatuto ou nos documentos juntados aos autos, comprovação de que a associação é empresa prestadora de serviços jurídicos" (fl. 1.031). Defende, ainda, que "a r. decisão merece reforma, uma vez que o v. acórdão recorrido faz citação expressa da matéria infraconstitucional discutida no recurso especial e, ainda, em simples leitura do aresto é possível observar a violação ao art. 21, da Lei 12.016/09 e inobservância à jurisprudência pacifica deste C. STJ" (fl. 1.033); e que "não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas no máximo, a revaloração do direito aplicável ao caso, para a exata aplicação da Lei 12.016/09" (fl. 1.034). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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