Decisão · STJ

STJ AREsp 2264859

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela NOVA ERA COMÉRCIO DE VINHO EIRELI, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pois a "aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ às alegações de afronta ao art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/1966 e ao art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não foi minimamente refutada" (fl. 745). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice processual, ao argumento de que "o requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III) não exclui a faculdade de "restringir a (sua) impugnação a uma parte do julgado"" (fl. 754). Ademais, "absolutamente despiciendo combater" o ponto tido por não atacado, pois "corrigida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.. a aplicação dos demais dispositivos legais contrariados virá a ser mera consequência necessária" (fls. 753-754). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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