STJ AREsp 2533480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CELLULAR HOUSE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 416/417, que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Sustenta a agravante "o dissabor aqui experimentado se assemelha muito ao ocorrido na esfera trabalhista, onde restou decidido que intimações às partes decorrentes de atos processuais não podem ser feitas apenas no em sistema próprio. É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (e-STJ fl. 427). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.