STJ AREsp 2454158
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LANA OLIMPIO DE MORAIS CAMPOS e OUTROS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 524/528, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois "há elementos suficientes a possibilitar a aferição da irrisoriedade da verba honorária fixada nos autos, sem a necessidade de se incursionar no reexame de prova" (e-STJ fl. 533). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido.