Decisão · STJ

STJ EAREsp 2495494

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DUPLICATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIA. FRAUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da necessidade ou não da expedição do ofício requerido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONATTO & URTADO COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA. contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, b) em relação ao cerceamento do direito de defesa, a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ e c) aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao mérito da demanda (fls. 361-367 e-STJ). Em suas razões (fls. 371-383 e-STJ), a agravante reitera que teve seu direito de defesa cerceado, pois o Tribunal de origem, ao julgar antecipadamente a li de, não lhe assegurou o direito de prova escrita. Argumenta que a análise acerca do cerceamento do direito de defesa não demanda o reexame dos fatos e das provas e que já precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao que foi decidido. Afirma que documentos novos obtidos recentemente demonstram que foi decretada a falência da parte contrária e que os argumentos apresentados na reconvenção acerca da fraude devem ser analisados com a adequada produção de provas. Alega, ainda, que nos autos da falência está comprovada a prática de fraude e i nsiste que o acórdão recorrido violou os artigos 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, 7º da Lei nº 9.492/97 e 15 da Lei nº 5.474/68. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 409-420 e-STJ requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DUPLICATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIA. FRAUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da necessidade ou não da expedição do ofício requerido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido.
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