Decisão · STJ

STJ AREsp 2490305

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face da decisão acostada às fls. 234-238 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 116-119 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar. Diferença de valores pagos a título de mensalidade de plano de saúde. Ex-empregado. Decisão rejeitou impugnação. Executada alega que é necessária liquidação de sentença, para juntada de documentos visando comprovação do valor devido e do valor pago. Insiste que não se trata de simples cálculos aritméticos. Recurso não comporta provimento. 1.Exequente juntou documentos idôneos, suficientes para elaboração do cálculo. Documentos obtidos em outros processos judiciais comprovam o valor devido. Demonstrativos emitidos pela operadora comprovam os valores pagos. Presunção de veracidade não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário. Agravante tinha plenas condições de saber os valores envolvidos no processo, pois foi a contratante do plano e realizava os pagamentos. 2.Litigância de má-fé. Penalização mantida. Agravante requereu inclusão de administradora do plano no polo passivo. Pleito manifestamente contrário à coisa julgada. Agravo não provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 121-128 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 138-142 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 144-156 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 523 do CPC/15, aduzindo a necessidade de liquidação prévia para apresentação de documentos essenciais; e, (iii) artigos 80, inc. V, 81, 218, § 3º, 302, 309, inc. III, 536, § 1º, 537, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/15 e 884 do CC. Contrarrazões às fls. 167-176 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 177-179 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 183-200 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 210-222 e -STJ. Em julgamento monocrático, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e, no mais, não sem conheceu do apelo nobre por óbice da Súmula 284/STF e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 242-262 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos óbices e reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 265-281 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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