STJ REsp 2024100
CIVILCIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização. 2. Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado". 3. O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 3.012/3.013): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PATRIMÔNIO MINERAL. USURPAÇÃO. LAVRA DEAREIA. EXTRAÇÃO AUTORIZADA. GUIA DE UTILIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação civil pública movida pela União ao fundamento da hipótese de usurpação do patrimônio mineral supostamente praticada pelas rés em sua propriedade situada em Araquari/SC, buscando haver a sua condenação ao ressarcimento pela atividade de lavra de areia alegadamente sem autorização. 2. Na origem houve condenação representada pelo pagamento de indenização equivalente ao valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, única contraprestação devida pela exploração da jazida no entender do magistrado, relativamente aos meses de julho a setembro, novembro e dezembro de 2008, períodos a salvo da prescrição quinquenal e avaliados pelo Juízo como de exploração irregular ante a ausência de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, bem assim sem comprovação do pagamento da CFEM. 3. O parecer do Ministério Público Federal - MPF ofertado nesta Corte acolhe o arrazoado do recurso adesivo das rés de forma a reconhecer que durante o período avaliado pelo Juízo como de extração irregular de areia a salvo da prescrição, fixado entre junho/2008 e julho/2009, houve efetiva autorização para a atividade. 4. O fundamento para tal conclusão, acolhida pela Turma, decorre da consideração no sentido de que houve a prorrogação automática da vigência da Guia de Utilização nº 78/2007, em razão do protocolo tempestivo do pedido de nova guia de utilização, na forma da Portaria 144/2007 do DNPM, do que se compreende que inexiste período a salvo da prescrição em que tenha havido extração irregular de areia por parte das rés. 5. Por outro lado, a proposição ministerial consistente em responsabilizar as rés pelo inadimplemento da CFEM nos meses em que não identificado o pagamento, apesar da autorização para a atividade, é lícita. Contudo, tal objetivo desborda dos limites da causa de pedir deduzida neste feito, estritamente vinculada à tese de usurpação do patrimônio mineral alegadamente praticada pelas rés em sua propriedade, mediante a extração irregular de areia. 6. Evidenciada, assim, a improcedência da ação civil pública, com o quê se dá provimento ao recurso adesivo das rés, prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. Em consequência, fica revogada a tutela antecipatória deferida para o efeito de garantia patrimonial para eventual condenação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais (fls. 3.090/3.095). Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, requerendo o afastamento da prescrição e, sucessivamente, que se fixasse a ciência do ato ilícito como o seu termo inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 3.157/3.166). Os autos foram devolvidos ao órgão julgador para juízo de conformação, em virtude da apreciação do Tema 999 pelo STF, mas o acórdão recorrido foi mantido por decisão assim ementada (fls. 3.321/3.322): RETRATAÇÃO. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIOS. INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 999 DO STF."DISTINGUISHING". ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Concluído em 17/4/20, o julgamento do STF proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 654.833, relator Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese da imprescritibilidade da pretensão pela reparação civil de dano ambiental. Consultando o inteiro teor do RE 654833, percebe-se que aquele contexto fático englobava extração irregular de madeira em área de floresta sob usufruto indígena (nos longínquos anos de 1981 a 1987). No voto-condutor do precedente vinculante, o relator, eminente Min. Alexandre de Moraes, assim delimitou o núcleo jurídico ambiental da referida lide: (..) Veja-se que, no caso dos autos, entre os anos de 1981 e 1987, os recorrentes retiraram ilegalmente grande quantidade de árvores da Terra Indígena Kampa do Rio Amônea. O desmatamento causou prejuízo irremediável para a Comunidade Indígena que vive no local. Sabe-se que a relação entre o indígena e o meio ambiente é interligada, de modo que a devastação ambiental afeta diretamente a comunidade. Sobre essa interdependência, cumpre citar trecho do julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Povo Indígena Kichwa deSarayaku. No caso, o Estado do Equador havia permitido a extração de petróleo no território da comunidade, sem sua prévia autorização.(..) 2. Percebe-se, então, que o dano ambiental lá analisado gerou uma necessidade de reparação "pura" do meio ambiente, ou seja, em sua globalidade, funcionalidade e, mais, em sua "simbiose" indígena. 3. Todavia, no caso dos autos, a demanda movida pela União tem outro "espírito", outra "cor", qual seja, a patrimonial (em sua "excelência capitalista" de indenização monetária por um recurso produtivo ilicitamente apropriado). Embora possam as duas reparações "desaguar" num ponto comum- indenização monetária - os caminhos e forças motoras são fortemente diversas. Esse é o nó górdio do presente "distinguishing". De fato, naquela lide, o dinheiro é a última, a residual, a "triste e simbólica" forma de reparação(indireta e difusa). Nesta demanda, o dinheiro é a primeira, a prestigiada, a "mercadológica" forma de compensação (direta e concentrada). 4. Sem julgar a opção política-constitucional da CF de 1988 e, muito menos, a visão doutrinária internacional, fato é que o recurso mineral, no Brasil, é uma propriedade privada, no caso, da União: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (..). Ou seja, o minério fora destacado do "solo", do "planeta" e colocado no "mercado". Ao se fazer tal "cirurgia capitalista interventiva", nosso poder constituinte originário, por seus presentantes e através de seus representantes eleitos, "batizou" tal propriedade tendo por "madrinha" a prescrição. 5. Não é possível emprestar o mesmo tratamento protetivo do Tema999 do STF a uma demanda essencialmente patrimonial. Muito já se afirmara na doutrina e na jurisprudência que a regra, a "benção" do sistema constitucional-civil é a prescrição. "As riquezas precisam circular, o mercado precisa girar e o capital, concentrar. O simples passar do tempo não pode agredir esse dogma". 6. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, quanto ao Tema nº 999, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a apreciada pelo STF. A União requereu o processamento dos recursos especial e extraordinário por ela interpostos (fl. 3.338). Ambos foram admitidos (fls. 3.342/3.344 e 3.346/3.350). É o relatório. EMENTA CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização. 2. Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado". 3. O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral. 4. Recurso especial provido.