Decisão · STJ

STJ REsp 2027029

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-16publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando o acórdão proferido no julgamentos dos aclaratórios, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. A parte agravante alega que "o ponto supostamente omisso fora expressamente enfrentado, ocasião na qual restou decidido pela improcedência dos pedidos autorais em razão da deficiência da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado" (fl. 447). Defende ser "patente a improcedência do argumento lançado pelo requerente, bem como pela ausência da ventilada omissão, dado que a improcedência dos pedidos adveio de deficiência do arcabouço probatório acostado à petição inicial, inapto a demonstrar o pleiteado direito à reclassificação" (fl. 448). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno não provido.
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