STJ REsp 1913798
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 546/554) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial dos ora agravados, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 541/542). Em suas razões, a parte argumenta que (e-STJ fl. 550): (..) a questão jurídica ora submetida à reconsideração de Vossa Excelência consiste em responder à seguinte pergunta: A assunção de responsabilidade, por parte do Agravante, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, seria capaz de suprimir a já reconhecida onerosidade excessiva e reestabelecer a multa contratual A resposta negativa à indagação redundaria na irrelevância da matéria objeto da determinação contida na r. Decisão Monocrática; ou seja, o argumento da Agravada não seria, dessa maneira, suficiente para alterar o resultado do julgamento. Nessa linha, é importante ter em mente que, quando Vossa Excelência reconheceu a adequação do julgamento da Corte Distrital, referindo-se ao reconhecimento de "fato extraordinário, além do inerente ao próprio negócio, a ensejar o afastamento da multa contratual", Vossa Excelência considerou, implicitamente, a existência de caso fortuito. Assim, AINDA que o Agravante tenha assumido os riscos pelo caso fortuito (art. 393, do CC), este foi, de tal extraordinariedade, que ensejou o afastamento da multa contratual, pois, do contrário, haveria fatal onerosidade excessiva (art. 478, do CC). O afastamento da multa (com a resolução dos contratos) decorreu diretamente, portanto, da conjugação de dois fatores: a imprevisibilidade além daquela inerente ao negócio) e a onerosidade excessiva. Sustenta que, "ainda que o Eg. Tribunal a quo reconheça a "existência de cláusula contratual na qual a parte contrária teria se responsabilizado pelos riscos decorrentes de caso fortuito e força maior", (i) subsistirá a completa impossibilidade de se reestabelecer a função social dos contratos executados; (ii) as multas continuarão a representar sacrifício insuportável para o Recorrente, caracterizando flagrante onerosidade excessiva; e (iii) a Recorrida, que nada despendeu, enriquecerá às custas da desgraça do Recorrente" (e-STJ fl. 552). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 559/566). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.