Decisão · STJ

STJ REsp 2023718

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ( ERBE INCORPORADORA S. A.) contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 527/533 e-S TJ) em virtude dos seguintes fundamentos: (i) a adequação da decisão recorrida à jurisprudência da Corte Superior somada a incidência dos óbices das Súmula nºs 5 e 7/STJ quanto à restituição e ao direito de retenção dos valores pagos pela agravante de percentual dos valores pagos pela agravada, e (ii) aplicação da Súmula nº 211/STJ quanto à tese de retenção prevista no do artigo art. 67-A, §2º e § 5º, da Lei nº 13.786/2018. Nas suas razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada , reiterando a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial e argumenta que as despesas ocorridas para a realização da rescisão extrajudicial superaram o valor recebido pela recorrente, razão pela qual inviável a devolução de valores. Impugnação às fls. 611/615 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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