STJ HC 946629
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evi tar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia afastar a necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, o agravante narra que cumpre pena de 12 anos e 3 meses, no regime fechado, estando preso desde 07/04/2020. Em 01/08/2024 atingiu requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto (e-STJ fl. 41). Alega possuir bom comportamento, não possui faltas graves durante o cumprimento da pena. No entanto, constou do relatório psicológico que o paciente possui traços de comportamento manipulador, motivo pelo qual, em resposta ao requerimento do Ministério Público, o Juízo a quo determinou a realização do exame criminológico com base na Lei nº 14.843, de 2024 (e-STJ fl. 43). Aponta que a decisão é manifestamente ilegal por ausência de fundamentação concreta sobre a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 43). Aduz que a nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico. No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime (e-STJ fl. 45). Assevera ausência de fundamentação sobre a necessidade do exame criminológico. O simples fato de o reeducando possuir traços de comportamento manipulador não deve, por si só, demandar a realização do exame (e-STJ fls. 46/47). Destaca que não houve cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, como consta do boletim carcerário do reeducando (e-STJ fl. 47). Requer seja dado provimento ao agravo regimental, concedendo-lhe ordem de habeas corpus de ofício, para afastar a necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime do paciente (e-STJ fl. 49). A defesa atravessou petição requerendo a concessão de medida liminar para afastar a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fls. 67/70). Parecer do Ministério Público estadual opinando pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 81/83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evi tar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.