Decisão · STJ

STJ HC 949232

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-16
CIVIL
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega a existência de excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, pois ""os policiais tinham notícias de que ela praticava tráfico de drogas, e que ela tinha deixado uma criança na companhia de uma adolescente" (Sentença Processo nº 5002809-40.2019.8.21.0004)." (e-STJ, fl. 64). Assevera que há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência" (e-STJ, fl. 66). Aduz que a interpretação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão domiciliar à genitora somente pode ser concedida com base no argumento de ser comprovada a necessidade da presença da mãe para zelar dos filhos. Ressalta que a agravada se encontra em regime semiaberto e que, de acordo com o STF, o eventual benefício somente pode ser concedido à apenada em regime aberto. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a concessão da prisão domiciliar, eis que a medida não resguarda o interesse do menor. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
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