Decisão · STJ

STJ HC 953268

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no REsp n. 2.157.657/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DONIZETE DA CUNHA contra decisão de e-STJ fls. 160/161, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO (3 TABLETES DE MACONHA, COM PESO DE 129G) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO OU REDUÇÃO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE - DILIGÊNCIAS ANTERIORES JÁ APONTAVAM PARA SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO - QUANTIDADE SUPERIOR À ENCONTRADA COM USUÁRIOS - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO BEM LANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REGIME FECHADO NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No writ, postulou a defesa a concessão da ordem para (e-STJ fl. 16): (a) conceder a medida liminar, determinando a suspensão do cumprimento da r. decisão que ordenou a expedição do mandado de prisão, mantendo-se, até o julgamento do presente, o paciente em liberdade; (b) após os trâmites legais, conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para o fim de desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinar que as sanções administrativas do art. 28 da Lei Antidrogas lhe sejam aplicadas pelo juízo de origem. Ainda, caso o paciente esteja preso, o mesmo deverá ser imediatamente posto em liberdade. Neste agravo, repisa, basicamente, os mesmos argumentos, e requer , ao final, "que o presente Agravo Regimental seja submetido à análise da Turma Colegiada para o fim de desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinar que as sanções administrativas do art. 28 da Lei Antidrogas lhe sejam aplicadas pelo juízo de origem. Ainda, caso o paciente esteja preso, o mesmo deverá ser imediatamente posto em liberdade" (e-STJ fl. 178). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no REsp n. 2.157.657/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão. 4. Agravo regimental desprovido.
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