Decisão · STJ

STJ AREsp 2674794

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, visando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de progressão funcional, no cargos público municipal de Assistente Administrativo, e dos valores devidos em consequência do deferimento do pedido inicial da referida progressão, julgado parcialmente procedente "para o fim de declarar a legalidade da progressão funcional para a carreira de Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Vereadores de Ponta Porã - MS, aos níveis IV, V e VI, conforme os coeficientes já determinados no Anexo III, da Lei n.º n.º 3.468/06". 2. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve os fundamentos da sentença prolatada em primeira instância. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, devido à ausência de omissão no julgado recorrido, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante da consonância dos fundamentos da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. 4. Na espécie, o Tribunal local entendeu que a parte agravada inovou na tese recursal ao trazer à discussão a nova Lei de Planos de Cargos e Carreiras municipal e ressaltou a natureza declaratória da decisão recorrida e seus efeitos que não atingem terceiros à lide. 5. Hipótese em que alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAMARA MUNICIPAL contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 568-577). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 573-575): No presente caso, a decisão monocrática negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sem, contudo, enfrentar de forma satisfatória a questão levantada pelo Agravante, qual seja, a omissão ou contradição na análise de dispositivos legais que eram cruciais para a solução do litígio. O artigo 1.022 do CPC é claro ao determinar que os embargos de declaração devem ser acolhidos sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No entanto, ao decidir o Agravo em Recurso Especial, a decisão monocrática limitou-se a reafirmar a validade da decisão recorrida, sem considerar de forma aprofundada os pontos específicos levantados quanto à necessidade de correção dessas omissões. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a violação ao artigo 489, § 1º, IV, e ao artigo 1.022 do CPC é matéria relevante e apta a ensejar a reforma da decisão, uma vez que a fundamentação deficiente ou a omissão na análise de questões essenciais compromete o próprio exercício da jurisdição e fere o direito à ampla defesa. .. Em casos anteriores, o STJ já se debruçou sobre a interpretação dos dispositivos legais discutidos neste caso, especialmente aqueles que tratam do devido processo legal e da prestação jurisdicional adequada. O Tribunal Superior tem consolidado o entendimento de que, quando há omissão ou contradição na análise dos dispositivos legais indicados, é necessário que a questão seja minuciosamente examinada, sob pena de violação do devido processo legal. No entanto, a decisão monocrática ora impugnada não observou esse entendimento, o que resulta em uma divergência substancial em relação à jurisprudência dominante. Ademais, a matéria em discussão envolve a interpretação de normas que têm repercussão direta sobre a administração pública e o regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes do STJ já indicaram que, em casos de progressão funcional, a análise deve ser realizada com rigor, considerando todos os requisitos legais e os direitos dos servidores, de modo a evitar injustiças e assegurar a correta aplicação das normas. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 592). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, visando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de progressão funcional, no cargos público municipal de Assistente Administrativo, e dos valores devidos em consequência do deferimento do pedido inicial da referida progressão, julgado parcialmente procedente "para o fim de declarar a legalidade da progressão funcional para a carreira de Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Vereadores de Ponta Porã - MS, aos níveis IV, V e VI, conforme os coeficientes já determinados no Anexo III, da Lei n.º n.º 3.468/06". 2. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve os fundamentos da sentença prolatada em primeira instância. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, devido à ausência de omissão no julgado recorrido, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante da consonância dos fundamentos da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. 4. Na espécie, o Tribunal local entendeu que a parte agravada inovou na tese recursal ao trazer à discussão a nova Lei de Planos de Cargos e Carreiras municipal e ressaltou a natureza declaratória da decisão recorrida e seus efeitos que não atingem terceiros à lide. 5. Hipótese em que alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. Agravo interno não provido.
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