STJ REsp 1670248
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui a orientação de que "eventual nulidade dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, ou seja, logo depois de lidos, ainda em plenário do Júri. Não o fazendo a defesa, a matéria está preclusa" (HC n. 448.097/SC, rela tora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). 2. Na espécie, a defesa permaneceu silente após a leitura dos quesitos, de modo que se operou a preclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ISAC RUI FREITAS contra a decisão deste relator que deu provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 498/503). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para reconhecer a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Eis a respectiva ementa (e-STJ fl. 332): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITAÇÃO - PREJUÍZO CONCRETO À PLENITUDE DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO. Comprovado nos autos que a inversão na ordem de quesitação (art. 483 do CPP) causou prejuízo concreto à plenitude de defesa do réu no Tribunal do Júri, haja vista que os jurados não puderam analisar a tese do homicídio "privilegiado" porque foram forçados a decidir, prematuramente, acerca da qualificadora do motivo fútil, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do julgamento, para que novo seja realizado com observância das regras legais. Recurso provido, contra o parecer. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões deste recurso, sustenta a defesa que está "evidente o reconhecimento do prejuízo à defesa quando da inversão da ordem de quesitação e, em decorrência deste, a existência de nulidade absoluta, resultante de vício insanável, portanto, imune da pretensa preclusão, nos exatos termos do preconizado na Súmula 162 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 517). Pontua "que a pretensão deduzida pelo órgão acusatório no recursal apresentado não se sustenta, por se tratar de nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo, inclusive, podendo ser reconhecida até mesmo de oficio. Uma vez detectada a existência de nulidade absoluta e em flagrante prejuízo ao réu, deve a mesma ser enfrentada pelo julgador, independentemente da existência ou não de outras vias existentes, visto que, por se tratar de questão de ordem pública e uma vez alegada, a sua apreciação deixa de ser mera faculdade do julgador, passando, então, a integrar o campo da obrigação" (e-STJ fl. 518). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui a orientação de que "eventual nulidade dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, ou seja, logo depois de lidos, ainda em plenário do Júri. Não o fazendo a defesa, a matéria está preclusa" (HC n. 448.097/SC, rela tora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). 2. Na espécie, a defesa permaneceu silente após a leitura dos quesitos, de modo que se operou a preclusão. 3. Agravo regimental desprovido.