STJ AREsp 2231056
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO CARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da vetorial das circunstâncias do crime. 2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão. Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado. 5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça. 6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites ínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto, para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Agrav o provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS contra a decisão e-STJ fls. 649-651, da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 631-636. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJRN (e-STJ fls. 609-617) violou os artigos 59 e 68 do Código Penal, porque: i) o acórdão recorrido valorou negativamente a vetorial "culpabilidade", prevista no artigo 59 do Código Penal, sob o fundamento, em linhas gerais, de que o recorrente era agente penitenciário, dado albergado na causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, configurando bi in idem; ii) o acórdão recorrido utilizou elementos vagos e descolados da realidade para valor negativamente as circunstâncias do delito. Ao final do especial, a Defensoria Pública pediu o afastamento da valoração destas circunstâncias judiciais. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ fls. 639-648 e 661-664). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 678-682). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO CARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da vetorial das circunstâncias do crime. 2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão. Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado. 5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça. 6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites ínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto, para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Agrav o provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar provimento.