Decisão · STJ

STJ HC 954998

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR DANIEL DE MELLO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2217037-85.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, nos autos da ação penal n. 0000143-79.2016.8.26.0599, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 23/30). A condenação foi mantida pela Corte local em sede de apelação (e-STJ fls. 33/42). Após, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando nulidade do feito por invasão de domicílio. Em atenção à determinação desta Corte Superior no bojo do Habeas Corpus n. 942.086/SP, a Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 17/9/2024, denegou a ordem (e-STJ fls. 11/16). No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa renovou a tese de nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais, a fim de declarar a invalidade de todas as provas nos autos da ação penal n. 0000143-79.2016.8.26.0599. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 52/60). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 75). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 64/68), a defesa insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas. Ao final, requer "seja regularmente processado o presente agravo, para que, ao final, seja conhecido e provido de sorte a que seja dada a concessão da ordem impetrada para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, da Ação Penal n. 0000143-79.2016.8.26.0599 (4ª Vara Criminal de Piracicaba - SP), haja vista o manifesto constrangimento ilegal que padece o Paciente" (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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