Decisão · STJ

STJ REsp 2171014

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea." (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. "É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ" (AgInt no HC 323.418/ES, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHESSICA DAIANY ROCHA LESSME e APARECIDA ROZANGELA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 708/712, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 701/705, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Jhessica Daiany Rocha Lessme e Aparecida Rozangela dos Santos, fundado no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Colhe-se dos autos que as recorrentes foram condenadas em primeiro grau pelo crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal. Jhessica à pena de 1 anos de reclusão, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e Aparecida à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime fechado, sem substituição da pena. A apelação dirigida ao TRF4 foi desprovida. No recurso especial, a defesa aponta que o acórdão violou o art. 65, do Código Penal, ao não reduzir a pena-base da recorrente Jhessica para abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. Defende que a incidência da referida atenuante tem o condão de sempre reduzir a pena, ainda que aquém do mínimo legalmente estabelecido, conforme disposto no CP. Em relação à recorrente Aparecida, volta-se, essencialmente, contra a imposição do regime fechado, ao argumento de que o valor ínfimo dos tributos iludidos autorizariam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que diante da reiteração delitiva, entendendo cabível ao menos o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena, uma vez que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. O recurso especial foi admitido na origem. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea." (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. "É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ" (AgInt no HC 323.418/ES, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016). 4. Agravo regimental desprovido.
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