Decisão · STJ

STJ AREsp 2470003

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESSENCIAL MIDIA E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo interposto por EDITORA MEIO E MENSAG EM LTDA. para dar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a incidência do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1995 ao caso concreto, sob o argumento de que "a ausência de registro perante o Conselho Regional de Representantes Comerciais, não pode afastar a aplicação da lei e da multa, uma vez que a relação foi firmada como de representação comercial, por determinação da Agravada, que para se afastar a relação de emprego, promoveu a pactuação do contrato, com a disposição de suas cláusulas" (fl. 513 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 525/530 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →