STJ REsp 2081230
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente no sentido de que, naquele momento processual, cabia apenas apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do pagamento da indenização emergencial, nos termos do art. 300 do CPC, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da matéria contida no s arts. 503 e 485, V, 3º, do CPC e 843 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 393): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO - VERIFICAÇÃO I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - Segundo o art. 300 do CPC são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo III - Considerando que o Agravante apresentou documentação que obedece aos requisitos elencados no acordo, demonstrando seu endereço, á época do rompimento da barragem, dentro dos limites geográficos estabelecidos no termo, afigura-se provável o direito pretendido pelo autor. IV - Em relação ao risco de dano, este é demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravada. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA EMERGENCIAL - DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - AFASTADA. - I - Nos termos do art. 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as partes serão cientificadas do julgamento dos recursos por meio de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico. II - Não há que se falar em irregularidade na intimação da embargante, eis que observado o previsto no art. 118 do RITJMG. III - Assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de contradição no acórdão. IV - Não há que se falar, neste momento processual, em determinação de pagamento de parcelas vencidas ou vincendas referentes ao auxílio emergencial, uma vez que este pedido não foi formulado liminarmente, tratando-se do mérito da ação, devendo ser analisado quando da prolação de sentença. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 460-483), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 141, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões e contradições supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, pois embora o Tribunal tenha afirmado que não seria obrigação da vale o pagamento das parcelas vincendas e vencidas após novembro/2021, determinou a reinclusão da parte Autora no programa de indenização emergencial, já extinto, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 503 e 485, V, 3º, do CPC/15 e 843 do Código Civil, alegando, em síntese, ofensa À coisa julgada e aduzindo inexistir possibilidade de a Vale promover a inclusão ou exclusão de qualquer nome na lista de beneficiários do programa de transferência de renda, sendo certo que estabeleceu-se uma obrigação de fazer impossível no acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 493-495 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 508-513), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 211/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 518-531), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente no sentido de que, naquele momento processual, cabia apenas apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do pagamento da indenização emergencial, nos termos do art. 300 do CPC, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da matéria contida no s arts. 503 e 485, V, 3º, do CPC e 843 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.