Decisão · STJ

STJ AREsp 2281577

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.., contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.193-1.201). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 966): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OSEMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NODUPLO EFEITO REJEITADA, VEZ QUE A SITUAÇÃO EM COMENTO SE AMOLDAA HIPÓTESE ELENCADAS NO INCISO III, §1º, ART. 1.012, DO CPC. PRELIMINARDE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA, VEZ QUE, À ÉPOCA DOAJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO VIGORAVA O CPC DE 1973, QUE CONSIDERAVAO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DO OBJETO, ANTE OFALECIMENTO DO SEGURADO REJEITADA. O DIREITO VINDICADO NÃO TEMCARÁTER PERSONALÍSSIMO, MAS, SIM, PATRIMONIAL. A OBRIGAÇÃO DASEGURADORA É ANTERIOR AO ÓBITO E, O DIREITO A EVENTUALINDENIZAÇÃO INCORPORA AO PATRIMÔNIODO DE CUJUS, SENDOTRANSMISSÍVEL A SEUS HERDEIROS. MÉRITO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EMGRAU DE INVALIDEZ, SE PARCIAL OU TOTAL, VEZ QUE A PRETENSÃO DOEXEQUENTE É O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DAINVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, CUJO CONTRATO NÃOCONDICIONOU SER A INVALIDEZ "TOTAL". ADEMAIS, CONSTADAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES ANEXAS À APÓLICE DO SEGURO A"GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL PORACIDENTE". HÁ PROVAS NOS AUTOS CONTUNDENTES E IDÔNEAS ACERCADA INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DO APELADO EM DECORRÊNCIADE ACIDENTE DE TRABALHO, TAIS COMO A CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ACIDENTE DE TRABALHO, SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECE A INCAPACIDADE DO SEGURADO EM RAZÃODE ACIDENTE DE TRABALHO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, E RELATÓRIOMÉDICO DE NEXO CAUSAL OCUPACIONAL. OS JUROS DE MORA E ACORREÇÃO MONETÁRIA FUNCIONAM COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS,CONSTITUINDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 632 DO STJ. PORTODO O EXPOSTO, VISLUMBRA-SE QUE A SENTENÇA MERECE SER MANTIDAEM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.205-1.213): De fato, em que pese a decisão do Ilustre Relator, a agravante impugnou específica e suficientemente as Súmulas 5 e 7 do STJ, refutando de forma direta cada um dos fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial. E neste ponto é digna de nota a observação de em razões de manejo especial houve a expressa análise à aplicação da norma federal e dissídio jurisprudencial analiticamente apontado ao caso concreto, não havendo qualquer fundamento fático a ser apreciado, sendo certo que o agravante rechaçou todos os pontos elencados em sede recursal, cuja matéria já havia sido igualmente ventilada nos autos principais, daí porque ser perfeitamente cabível àquele apelo e o consequente conhecimento da matéria por esta Corte Superior. Neste contexto a agravante demonstrou claramente, tanto em recurso especial como em agravo, que em momento algum pretendeu incursão na seara fático-probatória ou levantou simples controvérsia acerca de interpretação de cláusula contratual, mas sim, escorreitamente almejada a correta aplicação do Código de Processo Civil (art. 492) e do Código Civil(arts.757 e 760) e uniformização de entendimento entre os tribunais, in casu , observando-se como paradigma o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia em Apelação Cível em cumprimento de sentença nº 7016272-31.2018.8.22.0001. No mais, reafirmou o mérito do recurso especial. Pugna, por fim, pela reconsideração ou sujeição do agravo interno ao colegiado. Sem impugnação (fl. 1.248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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