Decisão · STJ

STJ REsp 2064676

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS contra a decisão de e-STJ fls. 4.253/4.255, em que deferi pedido de intervenção, determinando a habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS - PROFISSIONAIS DE SEGURANCA PUBLICA FERROVIÁRIA DO BRASIL - ASPOFFEBRASIL nos autos na condição de assistente simples. A agravante alega que "a Associação, ora agravante, interpôs agravo interno sem que antes fosse analisada por este Colendo Superior Tribunal sua legitimidade interventiva, de modo que, sequer, encontra-se arrolado nos autos. Desta feita, não há em que se falar em legitimidade para recorrer de terceiro que sequer teve deferida, previamente à interposição do recurso, sua intervenção no processo, de modo que a decisão ora agravada deve ser reformada para rejeitar a preliminar de intervenção da Associação como terceira no presente feito, bem como rejeitar, sumariamente, o Agravo Interno interposto, visto que protocolado por parte estranha à lide" (e-STJ fl. 4.336). Destaca, ainda, a intempestividade do agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIÁRIA DO BRASIL - ASPOFFEBRASIL. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja recusada a habilitação da parte adversa e "seja rejeitado sumariamente o Agravo Interno interposto posto que distribuído por parte ilegítima e de forma intempestiva" (e-STJ fl . 4.337). Impugnação às e-STJ fls. 4.347/4. 573. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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