Decisão · STJ

STJ AREsp 2556985

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE APOLINARIO DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA DA SILVA, RAIANE FERREIRA DA SILVA, GABRIELL FERREIRA DA SILVA e RAINE FERREIRA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.075/1.079). Em suas razões (e-STJ fls. 1.085/1.092), os agravantes sustentam a inaplicabilidade do referido óbice, ratificando os argumentos apresentados no apelo nobre no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais pela morte do seu familiar é irrisório. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que o valor da indenização seja majorado para "(..) quantias jamais inferiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos irmãos da vítima" (e-STJ fl. 1.092). A parte contrária impugnou o recurso às fls. 1.100/1.106 e 1.108/1.114 e-STJ, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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