STJ AREsp 2504519
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIROSHI INOUE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Em suas razões (e-STJ fls. 532/549), o recorrente argumenta que a questão federal está prequestionada e que, ao contrário do que decidiu o aresto atacado, "o agravante registra o direito de preferência de penhora, em relação a execução promovida por ROBERTO GRANZOTTO FILHO - processo nº 100328-69.2020.8.26.0079" (e-STJ fl. 533). Alega violação do art. 908 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que basta a demonstração de pluralidade de exequentes para que se configure o concurso de credores, o que restou demonstrado na hipótese. Aduz que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e que o tribunal de origem decidiu em desconformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da razoabilidade. Refere que não "(..) só impugnou como demonstrou de forma ampla e cabal os fatos e fundamentos do direito invocado, bem como, as disposições contidas ao artigo 105, I, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, invocado no corpo dos recursos interpostos" (e-STJ fl. 547). Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 553/556). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.