STJ RMS 70519
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SOBRE REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. EDITAL 04/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE O CERTAME EXPIRADO NO ANO DE 2018. CONTRATAÇÃO COM BASE EM NECESSIDADE TEMPORÁRIA E PROVISÓRIA , COM PRAZO DETERMINADO. PERDA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. 1. Preliminarmente, não devem prosperar os argumentos externados acerca da ilegitimidade passiva do Impetrado, na medida em que o ônus decorrente da concessão da ordem recairá sobre a esfera de interesses do ente público, representado pelo Prefeito Municipal, que, por sua vez, tem o poder de convalidar os atos dos seus respectivos Secretários. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, verifica-se que o objeto da presente Ação Mandamental gira em torno do direito da Impetrante em ser nomeada para o cargo de Agente Administrativo do Município de Salvador, objeto de Processo Seletivo Simplificado - REDA, para o qual foi aprovada e classificada na 70ª colocação, portanto, dentro do número de vagas destinadas às cotas raciais. 3. Com efeito, o prazo de validade do concurso expirou há quase 03 (três) anos, e, considerando que o mesmo foi realizado visando atender uma necessidade provisória do Poder Público, não há como impor à Municipalidade a convocação do Impetrante, mesmo tendo sido aprovada dentro do número de vagas, tendo em vista que a situação excepcional que justificou sua realização, já não existe mais. 4. Assim, eventual concessão da segurança no presente writ, não mais operaria o efeito pretendido, qual seja, determinar à autoridade coatora que realize sua convocação, tendo em vista que o prazo de validade do certame, e consequentemente, a situação excepcional que o fundamentou, já expiraram, perdendo-se o objeto da demanda. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA (fls.141-143). Argumenta a parte agravante, em síntese, que .. malgrado o Relator tenha adotado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital tem direito à nomeação, a decisão não se atentou ao fato de que, no presente caso, não se trata de "concurso público", mas, sim, de um "processo seletivo simplificado", que difere de um certame para provimento de cargos públicos efetivos em diversos aspectos (fl. 227). Destaca que o prazo do Edital 04/2014 expirou há quase 03 anos, não mais existindo a situação excepcional que o originou. Impugnação apresentada às fls. 240-248. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2. Agravo interno desprovido.