Decisão · STJ

STJ AREsp 2535034

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alteração do entendimento do Tribunal local a respeito da configuração de princípio de pagamento e da existência de arras confirmatórias, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por DOUGLAS GOMES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 308-311, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256, e-STJ): APELAÇÃO. Ação rescisória c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais. Contrato particular de cessão de direitos e obrigações incidentes sobre automóvel consorciado, alienado fiduciariamente. Sentença de parcial procedência, rejeitados os pedidos de retenção do valor pago a título de sinal e de indenização por danos morais. Apelo do autor. Contrato verbal. Ausência de cláusula penal escrita que prevê a perda de 100% do valor pago a título de entrada. Questão que deve ser analisada à luz dos arts. 417 a 420 do CC. Ausência de cláusula de arrependimento. Arras confirmatórias. Valores dados a título de sinal que compõem o preço e não possuem natureza indenizatória. Danos morais. Não caracterização. Mero aborrecimento em relações contratuais não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia-a-dia. Autor que contribuiu significativamente para o desencadeamento do imbróglio narrado na inicial. Transferência da posse a terceiro de veículo alienado fiduciariamente, mediante contrato verbal, sem anuência ou conhecimento da administradora de consórcio. Apelante que assumiu equitativamente os riscos de um negócio mal sucedido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 276-277, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 418 e 419 do Código Civil, porquanto, tendo o comprador dado causa à rescisão do contrato verbal , "perderá em favor do vendedor o valor pago no início do negócio, a título indenizatório" (fl. 276, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 283, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 290-291, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 294-295, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 308-311, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ, pois rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria incursão no contexto fático e probatório dos autos, e 284 do STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, eis que não indicado o permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Daí o presente agravo interno (fls. 314-320, e-STJ), no qual o agravante sustenta serem inaplicáveis os óbices das Súmulas citadas, pois as razões demandam a análise da ofensa à lei federal apontada e o apelo extremo fora interposto apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alteração do entendimento do Tribunal local a respeito da configuração de princípio de pagamento e da existência de arras confirmatórias, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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