STJ HC 854887
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. NULIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator que "houve a observância das estritas hipóteses legais de flagrância, dos direitos constitucionalmente assegurados ao preso e das formalidades relativas à lavratura do respectivo auto", bem como, "pelo menos em sede de cognição sumária, percebe-se que as garantias previstas na Constituição Federal foram asseguradas e que não houve prejuízo sofrido pela parte, motivo pelo qual, rejeito a tese vindicada". 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que denegou liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa ilegalidade da prisão em flagrante, ao fundamento de que "TODO O APFD FOI REALIZADO SEM VÍTIMA. Não há nada que comprove que o Paciente estava com coisa alheia móvel tendo em vista que não apareceu alguém que reivindicasse a propriedade dos objetos apreendidos" (fl. 270). Outrossim, aponta que testemunhos indiretos, de "ouvir dizer", são insuficientes à manutenção de uma prisão cautelar. Assinala que "A DEFESA DO PACIENTE, PEDE ENCARECIDAMENTE, QUE VOSSA EXCELÊNCIA ANALISE ESSE APFD CRITERIOSAMENTE, NÃO ANTECIPANDO A CULPA E RETIRANDO A REGRE MALÉFICA DE "PRENDER PARA DEPOIS INVESTIGA"" (fl. 273). Requer, em suma, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a concessão de medidas cautelares substitutivas do cárcere. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. NULIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator que "houve a observância das estritas hipóteses legais de flagrância, dos direitos constitucionalmente assegurados ao preso e das formalidades relativas à lavratura do respectivo auto", bem como, "pelo menos em sede de cognição sumária, percebe-se que as garantias previstas na Constituição Federal foram asseguradas e que não houve prejuízo sofrido pela parte, motivo pelo qual, rejeito a tese vindicada". 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.