Decisão · STJ

STJ AREsp 2485679

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o laudo pericial, ao quantificar o valor devido ao sócio retirante, não extrapolou os limites objetivos da lide - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. O reexame do intuito protelatório dos embargos de declaração exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESAM EMPRESA SANTO ANTONIO DE MINERAÇÃO LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.221): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DO SOCIO DISSIDENTE. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a existência de contradição do julgado, ao argumento de que o (e-STJ, fl. 2.239) "v. Acórdão Recorrido, ao mesmo tempo em que rechaçou a insurgência recursal da ESAM no sentido de que a Prova Técnica não se manteve fidedigna aos parâmetros consignados no Título Executivo Judicial que transitou em julgado, também consignou que o Laudo Pericial estaria a merecer correção na parte em que deixou de deduzir o passivo e o valor de dívidas da ESAM, como exigem a norma do artigo 606 do CPC/2015 e o Título Executivo Judicial transitado em julgado". Defende omissão em relação à estipulação de honorários de sucumbência em desfavor do recorrido pela reforma parcial da decisão agravada. Argumenta ausência de fundamentação aduzindo que (e-STJ, fl. 2.243): O r. Decisum não expõe e nem revela os motivos e razões do convencimento em favor regularidade e adequação da apuração empreendida pelo Perito aos parâmetros preconizados no Título Executivo Judicial, o qual preconizava fossem os haveres computados (a) na específica data-base de 30 de maio de 2001; e (b)tomando em consideração tanto o valor do ativo, quanto o valor do passivo(artigo 606 do CPC/2015). A fórmula de que "o Laudo deve ser homologado, não havendo dúvidas sobre sua conclusão" não revela os fundamentos de fato e de Direito tidos como determinantes para a formação de convicção quanto à adequação da Prova Técnica àqueles parâmetros que haveria de manter-se adstrito sob pena de ofensa à coisa julgada. Repisa as razões da peça inicial de ocorrência de decisão surpresa; que a decisão exorbitou os limites da coisa julgada; e não cabimento da multa aplicada por embargos protelatórios, haja vista que o propósito do recurso era de prequestionamento. Pontua a ocorrência de decisão surpresa em razão de ter sido surpreendida com a homologação da prova técnica sem antes ter havido a deliberação sobre o requerimento formulado no sentido de que fosse determinado ao perito que diligenciasse a melhor organização dos anexos referenciados no laudo pericial, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta a existência de violação à coisa julgada, haja vista que a prova técnica não se manteve fidedigna aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que transitou em julgado, asseverando que o perito não avaliou o imóvel no marco temporal constante do título executivo. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 2.264-2.306 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o laudo pericial, ao quantificar o valor devido ao sócio retirante, não extrapolou os limites objetivos da lide - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. O reexame do intuito protelatório dos embargos de declaração exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
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