Decisão · STJ

STJ AREsp 2545527

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SCKIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 578/579). Em suas razões (e-STJ fls. 583/593), o agravante alega ter atacada a decisão de admissibilidade através do "(..) posicionamento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de oposição de exceções pessoais em embargos monitórios quando se tratar de cheque prescrito" (e-STJ fl. 585). Afirma que o recurso especial indicou ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil em virtude da contradição do entendimento proferido na origem ao "(..) firmar seu posicionamento com base na Súmula 531 do STJ que se refere ser dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula em ação monitória, quando na verdade se trata de recurso interposto pelo Embargante Monitório que demonstrou má-fé do Agravado na aquisição dos cheques prescritos, sendo desse modo possível discutir exceções pessoais neste caso, conforme entendimento desta Corte Superior" (e-STJ fl. 585). Menciona que a Súmula nº 531/STJ seria inaplicável ao presente caso por ter o recurso sido interposto pelo embargante monitório. Assevera a possibilidade de que o emitente do título discuta a causa debendi em embargos monitórios. Salienta que a contradição em que o tribunal de origem incorreu foi impugnada com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, inclusive com a alegação de divergência jurisprudencial. Reitera as alegações de mérito deduzidas no recurso especial, aduzindo ser evidente a má-fé da parte agravada, visto que estava ciente de que os cheques eram sustados e, mesmo assim, adquiriu-os, ajuizando ação monitória 3 (três) anos após a segunda devolução do título pelo banco sacado. Argumenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, tendo a divergência jurisprudencial sido demonstrada. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 598). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.
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