Decisão · STJ

STJ REsp 2102876

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RETIFICAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 em relação à necessidade de dilação probatória, porquanto não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, além de reconhecer expressamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignou ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto que independe de dilação probatória, mas tão somente do decote da certidão de dívida ativa dos valores declarados inconstitucionais, o que seria possível na esfera da exceção de pré-executividade. 3. A Corte regional também afastou a necessidade de prova pericial, afirmando que "a agravante não nega que houve a inclusão dos valores do ICMS incidentes sobre o PIS e a COFIN, de modo que, caso não tenha havido, poderá demonstrar esse fato quando da correção dos valores. Em suma, não se verifica prejuízo indevido à agravante pela forma como a decisão agravada lhe foi imposta". 4. A revisão dessas premissas demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 314/319, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. A agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC/2015 e na inadequação da incidência da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que "a omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada é sobre a necessidade de dilação probatória para o dimensionamento do valor a ser excluído da execução - ICMS destacado em Notas Fiscais de Saída de posse da Recorrida" (e-STJ fl. 327). Requer "seja afastado o óbice da Súmula 07/STJ, não quanto à aplicação em abstrato do Tema 69/STF, mas quanto à omissão relativa ao dimensionamento do valor a ser excluído da execução - ICMS destacado em Notas Fiscais de Saída de posse da Recorrida, o que requer perícia contábil e fiscalização pela Receita Federal nos livros da empresa, para concluir pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, como vem decidindo a Primeira Turma do E.STJ" (e-STJ fl. 328). A parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às e-STJ fls. 335/342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RETIFICAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 em relação à necessidade de dilação probatória, porquanto não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, além de reconhecer expressamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignou ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto que independe de dilação probatória, mas tão somente do decote da certidão de dívida ativa dos valores declarados inconstitucionais, o que seria possível na esfera da exceção de pré-executividade. 3. A Corte regional também afastou a necessidade de prova pericial, afirmando que "a agravante não nega que houve a inclusão dos valores do ICMS incidentes sobre o PIS e a COFIN, de modo que, caso não tenha havido, poderá demonstrar esse fato quando da correção dos valores. Em suma, não se verifica prejuízo indevido à agravante pela forma como a decisão agravada lhe foi imposta". 4. A revisão dessas premissas demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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