Decisão · STJ

STJ AREsp 2516792

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CASA GUIDO LTDA em face da decisão acostada às fls. 527-528 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ter sido apresentado após o prazo legal. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 532-538 e-STJ) alegando, em síntese, a suspensão de prazos nos dias 6, 7 e 21 de abril de 2023, bem como 1º de maio do mesmo ano, conforme Ato Conjunto nº 42 do TJPE, que teria instruído o agravo em recurso especial. Afirma que "informou o feriado local e anexou o ato local em seu recurso", "desconhecendo os motivos pelos quais esse documento não está acostado aos autos" (fl. 534 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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