Decisão · STJ

STJ AREsp 2524292

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos. 3 . Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e- STJ não conhecidos.. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALMEIDA & MASCENA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 513-516, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravada. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 378, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INADIMPLENTO VERIFICADO. SERVIÇOS PRESTADOS. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE. INOBSERVÁNCIÁ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO AO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O princípio da força obrigatória dos contratos deve reger o negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo a servir de norte interpretativo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações contratuais.2. Celebrado contrato de prestação de serviços de consultoria, no qual constava cláusula contratual que previa que, em caso de inadequação dos serviços aos padrões previamente fixados, deveria a parte contratada refazer ou revisá-los, é indevida a alegação de não pagamento do valor devido sem que haja prova de que, de fato, os serviços prestados não foram aprovados.3. Efetivamente desempenhado o trabalho, deve o contratado ser remunerado pelos serviços prestados.4. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 416-426, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 431-441, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 357 do CPC, tendo em vista que foi impossibilitada a produção de provas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 474-476, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 479-489, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 496-499, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 513-516, e-STJ), foi dado parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a ofensa ao artigo 1022 do CPC e a omissão apontada. Daí o presente agravo interno (fls. 520-526, e-STJ), no qual a agravante aduz a inexistência de omissão, pois o Tribunal de origem decidiu de forma devidamente fundamentada a questão. Também foram apresentados agravos internos pela ora agravante às fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558 (e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fls. 575-579, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos. 3 . Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e- STJ não conhecidos..
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