Decisão · STJ

STJ HC 816731

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ CARLOS MENDES contra decisão monocrática exarada pelo e. Ministro João Batista Moreira que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ 823/826). O agravante alega, em síntese, que por se tratar de matéria de ordem pública, deveria a prescrição da pretensão executória ser reconhecida por esta Corte de Justiça, mesmo não tendo sido analisada pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória (e-STJ 831/839). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso (e-STJ 1983/1989). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
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