STJ REsp 2033803
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI ALVES MACIEL FONSECA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para nega-lhe provimento (e-STJ fls. 1 .487/1.492). Em suas razões (e-STJ fls. 1 .504/1.512), a agravante afirma que existe antagonismo entre os posicionamentos do STJ e do STF a respeito da matéria debatida nos autos. Assinala que o STJ tem dado interpretação equivocada ao Tema nº 1.166/STF. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de a Justiça Comum ser a competente para apreciar os pedidos da exordial, devendo o patrocinador ser condenado a recompor a totalidade da reserva matemática junto ao ente previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.630/1.647 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.