Decisão · STJ

STJ AREsp 2545297

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, publicado o acórdão recorrido em 16/10/2023, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/11/2023, não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo .. (AgInt no AREsp n. 2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR AUGUSTO INACIO DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por intempestividade. Alega o agravante, em suma, a tempestividade do recurso especial. Aduz que "o primeiro dia útil subsequente ao lançamento no sistema, ocorreu somente no dia 16 de outubro de 2023 (segunda-feira), sendo o segundo dia útil no dia 17 de outubro de 2023 (terça-feira), o dia que deveria ocorrer de fato a publicação, para somente iniciar a contagem do prazo no dia 18 de outubro de 2023 (quarta-feira)" (fl. 1.138). O agravante requer o provimento do agravo, dando-se regular seguimento ao recurso especial. Aduz, por fim, que pretende realizar sustentação oral. Contraminuta apresentada, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, publicado o acórdão recorrido em 16/10/2023, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/11/2023, não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo .. (AgInt no AREsp n. 2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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