STJ EAREsp 2455117
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CEZAR DUMONT NEDEL contra decisão desta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 157): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 165-231), pugna o agravante pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não é necessário nenhum reexame de fatos ou provas, pois a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo juiz em qualquer momento ou grau de jurisdição, não havendo se cogitar de preclusão. Afirma a inexistência de afronta às Súmulas 282 e 356/STF, tendo em vista que os dispositivos alegados violados no recurso especial foram devidamente prequestionados. Sustenta que "não há preclusão e a liberação dos valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser operada independentemente de manifestação da parte interessada, pois absolutamente impenhoráveis" (e-STJ, fl. 182). Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 235-246 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.