Decisão · STJ

STJ HC 870055

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL THADEU SANTOS DE ALMEIDA, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu parcialmente a apelação da defesa, reduzindo a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a idoneidade da fundamentação para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma de fogo, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento superior ao mínimo, violando a Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para a elevação da pena com base no número de majorantes. 7. Assim, na terceira fase da dosimetria, deve ser mantida apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 8. Considerando-se a nova pena, inferior a 8 anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do paciente e a ausência de fundamentos concretos para justificar o regime fechado, é adequado o abrandamento para o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE E ABRANDAR O REGIME PRISIONAL. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL THADEU SANTOS DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1508227-90.2022.8.26.0564). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena do paciente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à Súmula n. 443 do STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 78-81 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL THADEU SANTOS DE ALMEIDA, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu parcialmente a apelação da defesa, reduzindo a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a idoneidade da fundamentação para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma de fogo, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento superior ao mínimo, violando a Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para a elevação da pena com base no número de majorantes. 7. Assim, na terceira fase da dosimetria, deve ser mantida apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 8. Considerando-se a nova pena, inferior a 8 anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do paciente e a ausência de fundamentos concretos para justificar o regime fechado, é adequado o abrandamento para o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE E ABRANDAR O REGIME PRISIONAL.
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