STJ HC 955799
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que o acusado, em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, teria ameaçado a vítima, tendo sido salientado o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde à outra ação penal por lesão corporal (e-STJ fl. 33). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO FEITOSA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 64/66). Consta dos autos que o paciente respondia, em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, a imputação de supostamente ter praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após oferecimento da denúncia e representação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva. Alegou, na inicial, que o decreto cautelar carece de fundamentação idônea, ressaltando as condições pessoais favoráveis do ora agravante e apontando a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. O feito foi indeferido liminarmente por aplicação da Súmula n. 691/STF em decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 64/66. No presente agravo, a defesa sustenta não terem sido apresentadas provas de que a vítima tenha sido ameaçada e alega que a outra ação penal movida em desfavor do agravante é por fato anterior, inexistindo fato novo que justifique a imposição da medida extrema. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que o acusado, em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, teria ameaçado a vítima, tendo sido salientado o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde à outra ação penal por lesão corporal (e-STJ fl. 33). 5. Agravo regimental desprovido.