Decisão · STJ

STJ REsp 2076458

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-12-16
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Fraude AO CARÁTER COMPETITIVO DE licitação. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania Maria Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o julgamento monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao princípio da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses defensivas que objetivam a desconstituição de sentença que considerou comprovados os elementos dos tipos penais descritos no art. 313-A do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: a) se o julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa, bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo diploma legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes. 5. Inaplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe, mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a inserção de informações falsas em sistema informatizado da Administração Pública Federal. 6. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final. 7. O acolhimento da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario, em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Inviável o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n. 284/STF. 9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Não demonstrada negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram adulterados para dar aparência de legalidade às modificações promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por Relator não viola o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código Penal é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Lei n. 8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP, arts. 189 e 261. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.864/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos por RAMON CORDINI e HIRANIA MARIA CASCAES NAZARIO em face de decisão monocrática que concluiu nos seguintes termos (fl. 3170): " .. Ante o exp osto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ: a) deixo de conhecer do recurso especial interposto por ANOAR PROINELLI; b) conheço e nego provimento ao recurso especial interposto por HIRANIA MARIA CASCAES NAZARIO; c) conheço parcialmente do recurso especial interposto por RAMON CORDINI e, nesta extensão, nego-lhe provimento." (grifei) Os recursos especiais atacaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2748-2749): " .. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. É competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações penais cujo objeto se trate de crimes licitatórios com recursos oriundos de verbas federais e de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública Federal. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a avaliação da pertinência das diligências pretendidas pelas partes, sendo-lhe dado o indeferimento do pedido de produção de provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com as normas processuais. 3. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 4. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que o servidor engenheiro do município se valeu de empresa de terceiro, em conluio com este, para participar de licitação concernente à ampliação de Unidade Básica de Saúde municipal, cujos recursos eram supervenientemente oriundos do Fundo Nacional de Saúde, fraudando, assim, o caráter competitivo do certame. 5. Pratica o delito de que trata o art. 313-A do Código Penal aquele que insere dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 6. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que a secretária de saúde municipal e o servidor engenheiro do município apresentaram informações falsas ao Ministério da Saúde, ao inserirem no Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB - fotografias e informações inverídicas sobre o início de execução das obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde, a fim de fazer parecer que a obra, já executada anteriormente com recursos municipais, havia sido executada após o repasse de recursos federais e com o uso destes." A agravante Hirania Maria Cascaes Nazario, em seu apelo especial (fls. 2958-2969), sustentou violação ao art. 313-A do Código Penal, já que não houve condenação de funcionário autorizado a inserir os dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, bem como por não restar demonstrado prejuízo ao erário. Por sua vez, o agravante Ramon Cordini interpôs recurso especial (fls. 2834-2879) defendendo, em resumo: a) incompetência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ; b) violação aos artigos 189 e 261 do CPP, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição, por suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial; c) ausente prova de fraude ao procedimento licitatório, seria de rigor a desclassificação do art. 90 para o art. 93 da Lei n. 8.666/93; d) negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/93, que disciplina as hipóteses em que possível a alteração dos contratos administrativos. Por decisão monocrática (fls. 3157-3170), foi negado provimento ao recurso especial de Hirania Maria Cascaes Nazario, bem como ao recurso especial de Ramon Cordini, na parte em que este foi conhecido. Nesta oportunidade, os agravantes, além de reiterarem, em grande medida, as teses recursais, apontam que o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos agravos regimentais ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Fraude AO CARÁTER COMPETITIVO DE licitação. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania Maria Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o julgamento monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao princípio da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses defensivas que objetivam a desconstituição de sentença que considerou comprovados os elementos dos tipos penais descritos no art. 313-A do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: a) se o julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa, bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo diploma legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes. 5. Inaplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe, mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a inserção de informações falsas em sistema informatizado da Administração Pública Federal. 6. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final. 7. O acolhimento da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario, em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Inviável o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n. 284/STF. 9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Não demonstrada negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram adulterados para dar aparência de legalidade às modificações promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por Relator não viola o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código Penal é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Lei n. 8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP, arts. 189 e 261. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.864/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023.
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