Decisão · STJ

STJ HC 816038

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por esta Corte. 5. No caso, há falta de interesse de agir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o regime prisional está adequado ao quantum de pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 85 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAISA CRISTINA MORAES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500304-07.2021.8.26.0060). A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O impetrante sustenta: a) não existir evidência da participação da paciente na empreitada delituosa; b) deve ser aplicada a pena em seu patamar mínimo legal em razão da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, bem como, por consequência, abrandamento do regime prisional fixado; e c) ser a ré fundamental para a subsistência de sua família. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena da paciente e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por esta Corte. 5. No caso, há falta de interesse de agir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o regime prisional está adequado ao quantum de pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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